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heart of vegas slots casino,Explore Novos Jogos com a Hostess Bonita em Transmissões ao Vivo em HD, Onde Cada Desafio É uma Oportunidade para Mostrar Suas Habilidades e Se Divertir..Tendo como objetivo limitar a abrangência desse princípio, encontram-se dispositivos que regem o alcance dessa "discricionariedade" do juiz ao produzir provas. São eles a própria Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo art. 52, inciso LVI o qual diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Já no Código de Processo Penal podemos encontrar esse limite nos seguintes artigos: art. 479, o qual aponta a impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte; art. 207 que dita as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério; art. 621 que fala do descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado ainda que surjam novas provas contra o acusado. No Código penal encontramos o art. 235 diz respeito às questões prejudiciais devolutivas absolutas, ou seja, questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas. Renato Brasileiro explica o caso com o seguinte exemplo "suponha-se que determinado indivíduo esteja sendo processado pelo crime de bigamia (CP art. 235) e que, em sua defesa, alegue que seu primeiro casamento seja nulo, tendo por isso se casado novamente. Nesse caso, como a questão prejudicial versa sobre o estado civil das pessoas, não haverá possibilidade de solução da controvérsia no âmbito processual penal, independentemente do meio de prova que se queira utilizar, devendo as partes ser remetidas ao cível, nos termos do art. 92 do CPP: "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.,Ainda, as apelações do júri, por terem fundamentação vinculada, devem ser interpostas com base em determinada alínea, do art. 593, III, CPP. A parte também não pode interpor recurso com base em determinada alínea e nas razões do inconformismo fundamenta-se em dispositivo diverso. Portanto, de acordo com MIRABETE (2002, p. 632) " Os limites do inconformismo da parte devem ser fixados na petição ou termo do recurso. Ao apelar deve indicar no pedido sua fundamentação ou o dispositivo legal em que se apoia, que não pode ser modificado nas razões, salvo se ainda estiveram dentro do quinquídio legal". Assim, nada impediria à parte, ainda no prazo legal de 5 dias, acrescentar ou modificar as matérias impugnadas e o dispositivo escolhido para fundamentar o recurso..
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